Brasília, 13 a 17 de maio de 2013 - Nº 706.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
ADI e vedação ao nepotismo
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 3
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 4
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 5
Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 8
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 9
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 10
ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 2
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
Repercussão Geral
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 1
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 2
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 3
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 4
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 5
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
1ª Turma
Patrocínio infiel e outorga de poderes
HC: cabimento e organização criminosa - 3
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 4
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 5
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 6
2ª Turma
Princípio da insignificância e reiteração criminosa
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 3
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 4
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto (AC 3298 AgR/PB)
Inovações Legislativas
Outras Informações
ADI e vedação ao nepotismo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao nepotismo.
ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745)
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 3
A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos extraordinários interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo internacional, para fins de execução de sentença concessiva de direitos trabalhistas previstos na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD. A União ingressara no feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD, apenas na fase executiva — v. Informativo 545.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 4
Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou, em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art. 8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio, ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou que, se cláusula pertencente a sistema estabelecido em compromissos internacionais fosse reputada inconstitucional, seria indispensável, além de sua formal declaração interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também a denúncia em foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que não se trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de índole política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com o PNUD, entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas configuraria convênio.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 5
Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava que essa obrigação decorreria de disposições firmadas no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96. O Min. Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a União e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido no Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a EC 38/2005, do Estado do Acre, que efetivara todos os servidores públicos admitidos, naquele ente federado, sem concurso público até 31.12.94. Asseverou-se que a investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação em concurso público desde a promulgação da CF/88, e não a partir de qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientou-se que a situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da CF/88 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível. O Min. Marco Aurélio registrou competir à Advocacia-Geral da União, exclusivamente, defender o ato adversado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, votou no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus efeitos a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de julgamento. Ponderou que se trataria de mais de onze mil servidores, que atuariam em diversas áreas essenciais, como saúde, educação e segurança. Assim, impenderia fornecer tempo hábil à realização de concurso público, nomeação e posse de novos profissionais, para que a população não fosse prejudicada. Anotou, ainda, que o lapso de doze meses proposto teria fundamento em dois precedentes do STF a versar matéria semelhante, num deles fixado período idêntico (ADI 4125/TO, DJe de 15.2.2011); no outro, de apenas seis meses (ADI 3819/MG, DJe de 28.3.2008). Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não modulou os efeitos da decisão. Asseverou que entendimento contrário incentivaria o descumprimento da Constituição. Após, deliberou-se suspender o julgamento para que fossem colhidos os votos dos demais Ministros.
ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 15 e 16.5.2013. (ADI-3609)
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 8
O Plenário retomou julgamento de reclamação ajuizada tendo em conta decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v. Informativos 454 e 463. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, ao acompanhar o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não conheceu da reclamação e concedeu, de ofício, habeas corpus, para que fossem analisados os requisitos para a progressão de regime em favor dos interessados. Delimitou que impenderia definir se a decisão proferida pela Corte no HC 82959/SP seria dotada de eficácia erga omnes independentemente do cumprimento do disposto no art. 52, X, da CF (“Compete privativamente ao Senado Federal: ... X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”). Registrou que o Senado cumpriria, reiteradamente, esse mandamento constitucional, ao votar projetos de resolução — impulsionados por ofícios encaminhados pelo STF — para suspender a execução de dispositivos declarados inconstitucionais em sede de controle difuso.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 9
Ressaltou que o sistema de freios e contrapesos, próprio à separação de Poderes, não teria o condão de legitimar a ablação de competência constitucional expressamente atribuída a determinado Poder. Nesse sentido, suprimir competências de um Poder de Estado, por meio de exegese constitucional, colocaria em risco a própria lógica desse sistema. Embora a CF/88 tivesse fortalecido o papel do Supremo, ao dotar algumas de suas decisões de eficácia erga omnes e efeito vinculante, isso não significaria a perda de competências pelos demais Poderes. Não haveria como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais fixados pela Constituição acerca do tema. Destacou o que contido no art. 60, §4º, III, da CF, a conferir status de cláusula pétrea à separação de Poderes, insuscetível de mudança por emenda constitucional. Sublinhou que entendimento contrário não se assemelharia à modificação reconhecida quanto ao art. 97 da CF, que se operara a partir de práxis processual adotada pelo STF, no sentido de dispensar a rígida observância do que contido no preceito constitucional quando se tratar da análise de casos cujas teses já tenham sido julgadas pelo Plenário.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 10
Considerou que a regra inscrita no art. 52, X, da CF consubstanciaria norma taxativa, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim, embora as questões decididas pelo STF em sede de controle difuso tivessem considerável relevância, esse fato não teria força para atribuir novos contornos à citada norma constitucional. Reconheceu que, com o advento da EC 45/2004, nenhum Ministro poderia contrariar posição firmada pela Corte quanto à existência ou não de repercussão geral de determinada matéria veiculada em recurso extraordinário. Com isso, passara-se a conferir efeito erga omnes a decisões originadas em sede de controle difuso. Entretanto, nessas hipóteses, o referido efeito contaria com beneplácito parlamentar, pois derivado de emenda constitucional regulamentada por lei. Reputou que, caso se desejasse emprestar maior alcance às decisões do STF em sede de controle difuso, bastaria lançar mão das súmulas vinculantes. Nesse particular, rememorou a Súmula Vinculante 26, a incluir em sua redação o tema discutido no julgado paradigma desta reclamação (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”). Por meio desse instituto, seria possível ampliar o alcance das decisões da Corte em sede de controle difuso, sem vulnerar a competência constitucional do Senado, de caráter eminentemente político. Em seguida, pediu vista o Min. Teori Zavascki.
Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 2
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, ambas do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal — v. Informativo 701. Nesta assentada, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, ao acompanharem a divergência iniciada pela Min. Cármen Lúcia, consideraram o pleito improcedente. O Min. Teori Zavascki asseverou que os diplomas não tratariam de trânsito. O Min. Gilmar Mendes salientou que as leis cuidariam apenas da destinação dos bens apreendidos, o que configuraria disciplina meramente administrativa, de competência do estado-membro. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, reajustou o voto anteriormente proferido, para julgar o pedido procedente. Asseverou que a competência normativa do tema estaria restrita à União, por versar disciplina do Código de Trânsito Brasileiro. Após, verificado empate na votação, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar-se o voto do 11º membro da Corte.
ADI 3327/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 16.5.2013. (ADI-3327)
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na esteira da jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em conflito com o art. 22, XI, da CF, segundo o qual competiria privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em menor extensão. Admitia o parcelamento por entender tratar-se de receita do estado-membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador alagoano teria adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do art. 29 da norma impugnada, que “o pleito de parcelamento do débito implica, em si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao Judiciário”. Assentava, assim, a inconstitucionalidade do aludido preceito.
ADI 4734/AL, rel. Min. Rosa Weber, 16.5.2013. (ADI-4734)
REPERCUSSÃO GERAL
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 1
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010).
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 2
Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física. Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se, portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria, de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato, especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 3
Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de seleção fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se que, ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer etapa do certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas condições para realização da prova, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 4
Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se que, em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente adotada, seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para adotar a técnica de decisão que pudesse melhor traduzir a mutação constitucional operada. Registrou-se que a situação em apreço não diria respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse sido interposto antes da sistemática da repercussão geral, atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do presente julgamento.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso, mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, e seria socialmente aceitável. Explanava que em situações excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria possível colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação da lei no tempo — haja vista que o interesse em recorrer surgira em 3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da repercussão geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência.
RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167)
O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da advocacia tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por atipicidade da conduta. No caso, constatou-se a ausência de instrumento de mandato para constituir o paciente como representante técnico de determinado réu, tampouco se verificou o credenciamento em ata de audiência nos termos do art. 266 do CPP.
HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-110196)
HC: cabimento e organização criminosa - 3
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente — v. Informativo 674. Os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o Min. Marco Aurélio, relator, quanto à extinção do writ pela inadequação da via processual, por ser essa ação constitucional substituta de recurso ordinário. Em relação à matéria de fundo, o Min. Luiz Fux manifestou-se pela impossibilidade de se conceder a ordem de ofício. Reportou-se ao voto proferido na AP 470/MG (DJe de 24.4.2013), oportunidade em que destacara a admissibilidade de prática da lavagem de dinheiro por organização criminosa, a qual seria sujeito ativo do referido crime. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator para conceder a ordem de ofício. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-108715)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 4
A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que efetivara, em 15.6.90, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.98, Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.96) e deferimento de medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 1573/SC (DJU de 5.9.97). Alega o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Executivo. Além disso, aponta infringência à Constituição (art. 2º; incisos LIV e LV do art. 5º; caput e § 1º do art. 236) — v. Informativo 668.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 5
O Min. Luiz Fux, em divergência aos Ministros Marco Aurélio, relator, e Rosa Weber, negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial desta Corte. Aduziu que a mens legislatoris dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/88, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II).
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 6
Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF, que atribuiria à União competência para legislar sobre registros públicos, c/c o art. 236 § 1º, da CF (“§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”), que outorgaria à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da Lei Complementar 183/99, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 3
Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, habeas corpus para declarar nulo o julgamento condenatório de tribunal do júri, mantida a custódia do paciente. Na espécie, designada a sessão de julgamento, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente determinara o adiamento para doze dias subsequentes, bem como a intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”] — v. Informativo 692. Asseverou-se caracterizado o cerceamento de defesa. Destacou-se que, não obstante o Presidente do tribunal do júri tivesse cumprido estritamente o disposto na mencionada regra processual, ao determinar o adiamento da sessão de julgamento por doze dias, quando a lei estabeleceria um mínimo, para qualquer caso, de dez dias, o prazo fixado não teria se mostrado razoável.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 4
Pontuou-se que o magistrado dera ao caso em apreço tratamento similar aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depararia no seu cotidiano. Frisou-se que a complexidade da causa, somada aos 26 volumes da ação penal demandariam fixação de maior prazo de adiamento. Aduziu-se que esse período de tempo mais elastecido estaria em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido processo legal substantivo, não o meramente formal. Concluiu-se que não estaria afrontado o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tampouco caracterizado constrangimento ilegal a justificar a concessão da liberdade provisória, consideradas as vicissitudes do feito em comento. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que denegavam a ordem. Assentavam que a circunstância questionada teria sido provocada pela própria defesa do réu, a criar artimanhas para protelar indefinidamente o desfecho do processo. Destacavam que não se poderia presumir que a condenação, por si, caracterizasse prova de ineficiência da defesa técnica.
HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 15..5.2013 | 16.5.2013 | 155 |
1ª Turma | 14.5.2013 | — | 123 |
2ª Turma | 14.5.2013 | — | 185 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 13 a 17 de maio de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.531-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO, POR TERCEIROS, DE COMUNICAÇÕES DE DADOS E TELEMÁTICAS DE SISTEMAS MANTIDOS POR ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.491-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 737.977-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME AMBIENTAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 659.109-BA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NORMA COLETIVA CONCEDER AUMENTO SALARIAL INDIRETO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVOS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VANTAGENS CONCEDIDAS POR NORMAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 678.112-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.294-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisões Publicadas: 6
C L I P P I N G D O D J E
13 a 17 de maio de 2013
AG. REG. NO MS N. 31.816-MC-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSO LEGISLATIVO. APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF, ART. 66, §§ 4º E 6º).
1. A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada.
2. No caso, o que se pretende, na impetração, é provimento que iniba o Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial n.º 38/2012, aposto pela Presidente da República ao Projeto de Lei n.º 2.565/2011, antes da votação de todos os demais vetos anteriormente apresentados (mais de 3.000 – três mil), alguns com prazo vencido há mais de 13 – treze – anos.
3. A medida liminar, que tem natureza antecipatória, não pode ir além nem deferir providência diversa da que deriva da sentença definitiva. Assim, no entender majoritário da Corte, não há como manter a determinação liminar ordenando ao Congresso Nacional que “se abstenha de deliberar acerca do Veto Parcial nº 38/2012 antes que proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação”. Isso porque se mostra pouco provável que tal determinação venha a ser mantida no julgamento definitivo da demanda, especialmente pela gravidade das consequências que derivariam do puro e simples reconhecimento, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos presidenciais (ADI nº 4.029/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.06.2012).
4. Agravo regimental provido.
*noticiado no Informativo 697
RHC N. 111.038-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se o implemento da ordem de ofício.
AG. REG. EM MS N. 31.396-AC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO FEDERATIVO – INEXISTÊNCIA. Descabe vislumbrar, em descompasso entre seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente de Tribunal de Justiça, conflito federativo. Impugnado ato administrativo do Presidente do Tribunal, surge a competência deste último para julgar a impetração.
*noticiado no Informativo 696
RHC N. 113.852-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. Conforme disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
DEFENSOR DATIVO – INTIMAÇÃO FICTA – IMPROPRIEDADE – ORDEM IMPLEMENTADA DE OFÍCIO. A teor do arcabouço normativo, cumpre intimar pessoalmente quer o defensor público, quer aquele que lhe faça as vezes, ou seja, o dativo – Habeas Corpus nº 111.976, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, e Habeas Corpus nº 110.656, da relatoria do ministro Ayres Britto, Segunda Turma.
RHC N. 114.579-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
E M E N T A: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DO AUTO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
Verificada fundamentação suficiente na decisão indeferitória de desconsideração e desentranhamento do auto de avaliação da res furtiva e de absolvição sumária, conjugada à falta de comprovação de prejuízo, não há como reconhecer a nulidade do ato.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
RHC N. 116.114-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dado o seu caráter substitutivo. Precedentes da Suprema Corte.
1. O Ministro Relator negou seguimento ao writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude de seu caráter substitutivo, o que, em tese, obstaria a análise per saltum das questões em apreço por esta Suprema Corte. Precedentes.
2. Por outro lado, verifica-se que, no curso da impetração, houve a prolação de sentença condenatória mantenedora da custódia cautelar, na qual se utilizou o juízo de origem de fundamentação própria, afirmando a presença de elementos do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão provisória da paciente.
3. A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao art. 387 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória passou a constituir novo título judicial motivador da custódia cautelar, dado o mandamento de o juiz monocrático fundamentar a manutenção ou a decretação da custódia nessa ocasião.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
*noticiado no Informativo 701
MS N. 31.344-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO – NATUREZA. A atividade do Tribunal de Contas é exercida no campo administrativo.
CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – ADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público.
DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS – ADEQUAÇÃO. Aplica-se à atuação do Tribunal de Contas o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, presente situação jurídica constituída há mais de cinco anos.
Ext N. 1.125 QO-CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. 2. Extradição parcialmente deferida. Plenário. 3. Manutenção de valores custodiados no Banco Central do Brasil, aguardando manifestação das partes para posterior decisão do STF. 4. Pedido de levantamento dos valores custodiados em nome do estrangeiro para pagamento de proposta de honorários advocatícios. 5. Ausência de certeza quanto à origem dos valores bloqueados e falta de decisão judicial executória. Apreciação descumprimento contratual ou, ainda, confissão de dívida por parte do extraditando foge à competência constitucional desta Corte. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido. Determinação ao Ministério da Justiça para diligenciar junto ao Estado requerente meio e forma para que o valor possa ser transferido àquele país, ao qual cabe decidir seu destino.
*noticiado no Informativo 449
RHC N. 113.307-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Apropriação indébita qualificada. Condenação. 3. Audiência de oitiva das testemunhas de defesa. Dispensa de testemunha por parte do defensor dativo. Homologação da desistência. Pedido de nulidade de tal decisão e de todos os atos subsequentes. 4. Testemunha que não comparece à audiência, embora intimada. Nomeação regular de defensor ad hoc nos termos do art. 265, § 2º, do CPP, em razão do não comparecimento do advogado constituído. Réu, (advogado) embora presente, nada arguiu a respeito. 5. Ausência de prejuízo. 6. Ordem denegada.
RE N. 607.056-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador.
1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.
2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.
3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 701
SEGUNDO AG. REG. NA AP N. 671-AM
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em ação penal. Indeferimento de diligências. Testemunhas referidas. Novo interrogatório. Informações sobre a movimentação processual e autuação. Testemunhas arroladas e outras conhecidas desde o início da ação penal. Ausência de inovação fática. Falta de demonstração objetiva da necessidade e utilidade da prova. Desnecessidade de realização de novo interrogatório (precedentes). Modificação do suporte físico dos autos digital/papel. Diligências devem dirigir-se à elucidação dos fatos. Irrelevância do extrato de movimentação processual. Inexistência das irregularidades alegadas. Negado provimento.
*noticiado no Informativo 693
RHC N. 113.950-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME PRATICADO CONTRA INSTITUIÇÃO MILITAR. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º, III, A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – O paciente foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 309 (corrupção ativa) e 315 (uso de documento falso), ambos do Código Penal Militar.
II - A Corte castrense extinguiu a punibilidade do paciente em relação ao crime de uso de documento falso pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
II - É competente, portanto, a Justiça castrense para processar e julgar o paciente, pela prática do delito de corrupção ativa, por força do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar e do art. 124 da Constituição Federal. Precedentes.
III - O ato praticado pelo paciente ofendeu diretamente a ordem administrativa militar e sua fé pública, com reflexos na credibilidade da Instituição Militar e na lisura dos cadastros por ela mantidos, restando configurada a prática de crime militar de modo a justificar a competência da justiça castrense.
IV - Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 690
Inq N. 2.588-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR PARLAMENTAR. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DELITO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sôbre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. II. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e 168).
2. A justa causa é constatada pela presença de lastro probatório mínimo a embasar a peça acusatória, a fim de que não se submeta alguém a julgamento público ante uma denúncia sem quaisquer fundamentos, exonerando o parquet da produção de prova plena sobre os fatos narrados na exordial acusatória.
3. In casu, a denúncia imputa ao réu a suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em continuidade delitiva, em virtude dos seguintes fatos: (i) em 31 de julho de 1998: celebração do Contrato nº 5.625/98 (fls. 1112/1118), como Prefeito de São José dos Campos/SP, em desacordo com o instrumento convocatório da licitação; (ii) em 24 de setembro de 1998: realização indevida de termo aditivo ao Contrato nº 5628/98 (fls. 1.140) para alterar a quantidade de talonários e o valor de cada vale; (iii) em 18 de agosto de 1999: realização de um segundo termo aditivo (fls. 1.655) para prorrogar o contrato em 24 (vinte e quatro) meses; (iv) em 3 de maio de 2001: realização de mais um termo aditivo (fls. 1.242/1.347) para acrescer o valor do contrato em mais R$ 6.579.571,80 (seis milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos), mesmo após decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares a Concorrência Pública nº 18/97, o Contrato nº 5.625/98 e o primeiro termo aditivo; (v) pagamento de R$ 3.360.314,63 (três milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) além do total estimado à empresa contratada (conforme Laudo de Contabilidade Pública nº 2433/2010 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls. 4313/4327); (vi) inclusão, na relação de servidores beneficiários dos “tickets”, de nomes em duplicidade, servidores admitidos e dispensados em menos de um mês, estagiários e servidores de entidades com orçamento próprio para custear despesas com pessoal, como a Câmara Municipal e a Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente Prof. Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS (conforme Laudo de Contabilidade Pública nº 2433/2010 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls. 4313/4327); (vii) efetuação de pagamentos à empresa contratada até dezembro de 2001, apesar de o contrato ter sido extinto em agosto de 2001.
4. A pena máxima cominada ao delito imputado na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, por isso que o prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do Código Penal), de modo que o referido prazo ultimar-se-á, quanto ao primeiro fato – qual seja, a celebração inaugural do contrato, em 31 de julho de 1998 –, na data de 31 de julho de 2014.
5. A prática dos atos reputados ilícitos pelo denunciado posteriormente à decisão do Tribunal de Contas competente, que concluiu pela irregularidade, é suficiente para denotar, ao menos em sede de cognição sumária, o dolo do agente.
6. Em caso semelhante, também tratando de crimes cometidos por Prefeitos, o Plenário desta Casa assentou: “O vasto conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de, ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como também todos os sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em desconformidade com o objeto da avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura. Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar recursos em desacordo com a respectiva programação” (AP 409, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2010).
7. A denúncia que se reveste de justa causa impõe seja admitida em razão da suposta prática, pelo acusado, de forma consciente e voluntária, de desvio de rendas públicas, in casu, em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda, fato esse que se amolda ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, in verbis: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
8. Denúncia recebida, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90.
*noticiado no Informativo 701
Acórdãos Publicados: 236
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto (Transcrições)
(v. Informativo 703)
AC 3298 AgR/PB*
RELATOR: Min. Teori Zavascki
Relatório: Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida no exercício da Presidência pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de deferir liminar, para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“(...) Examinados os autos, verifico que a requerente disputou e se elegeu prefeita do Município de Pombal, no pleito de 2008, e, agora, nas eleições municipais de 2012, foi reeleita.
A questão constitucional discutida nos autos consiste em saber se a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição alcança ou não o cônjuge supérstite quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice¬prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
Em 24 de abril de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu à Consulta 5.440/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos seguintes termos:
“ELEGIBILIDADE - CÔNJUGE VAROA - PREFEITO FALECIDO. Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de Prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito” (grifei).
No voto condutor da consulta, o Ministro MARCO AURÉLIO examinou, com propriedade, a tese constitucional discutida também nesta ação e concluiu que o cônjuge supérstite possui pleno direito de se candidatar para a chefia do Executivo municipal. Destaco do julgado o seguinte trecho:
“O Senhor Ministro MARCO AURÉLIO (Relator): Antes do término do mandato, o Prefeito falece. É sucedido pelo Vice-Prefeito. No pleito subsequente, o cônjuge do falecido lança candidatura para a chefia do Executivo municipal e, para este, é eleito. Poderia ser. (.) Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo? Digo que sim”.
Com efeito, o art. 14, § 7º, da Constituição estabelece que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, (...) de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição” (grifei).
A regra do art. 14, § 7º, da Constituição estabelece a inelegibilidade do cônjuge de Prefeito, mas traz consigo uma importante ressalva expressa: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Na espécie, a requerente parece se enquadrar na parte final da norma constitucional uma vez que, ao tempo da disputa eleitoral de 2012, era “titular de mandato eletivo e candidata à reeleição”.
Desse modo, constato que a norma constitucional parece não vedar a possibilidade de candidatura da requerente, cônjuge supérstite, que se elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma inelegibilidade, e, consequentemente, possui um aparente direito à reeleição, garantido pelo próprio art. 14, § 7º, da Constituição, que ressalva a hipótese de titular de mandato eletivo candidato à reeleição.
Ademais, no caso da requerente, a situação é ainda mais peculiar, tendo em conta a constituição de novo núcleo familiar no curso de seu primeiro mandato. Ressalto, por relevante, que, nesse mesmo sentido se manifestou o Ministro DIAS TOFFOLI, no exame do presente caso.
Por fim, anoto que situação discutida nestes autos não se enquadra no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete cuidou da dissolução da sociedade conjugal por separação de fato, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional. Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por morte e disso não tratou a SV 18, proposta e aprovada na Sessão Plenária de 29/10/2009.
Por todas essas razões, verifico a presença do fumus boni iuris indispensável ao deferimento da medida liminar, ante a possível reversão do acórdão recorrido, de 18/12/12, por meio de recurso extraordinário, uma vez que três ministros desta Suprema Corte (Min. MARCO AURÉLIO, Min. DIAS TOFFOLI e Min. RICARDO LEWANDOWSKI) já se manifestaram sobre a matéria constitucional discutida nos autos a favor da requerente.
De outro lado, salta aos olhos o periculum in mora uma vez que a requerente, prefeita eleita em 2008 e reeleita em 2012, foi afastada do exercício do seu mandato, em 22/1/2013, ensejando indesejável alternância no comando do Município de Pombal/PB, ante o deficit de legitimidade democrática daquele que, embora eleito para o Legislativo, assume a chefia do Executivo local interinamente.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”. Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que “os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição”. Isso posto, defiro o pedido liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão constitucional pelo Relator sorteado.
Mantenho, pois, em consequência, ** no cargo de Prefeita do Município de Pombal/PB, a fim de resguardar a expressão da soberania popular manifestada no pleito de 2012.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Intime-se a requerente para juntada do instrumento de mandato, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei 8.906/1994.”
Alega a agravante, em síntese, (a) não ser admissível a cautelar, nos termos das súmulas 634 e 635 desta Corte, porquanto proposta antes da interposição do recurso extraordinário; (b) não haver “plausibilidade do direito arguido na ação cautelar.” (pág. 4 do agravo regimental), porque estaria em confronto com os termos da Súmula Vinculante 18.
A consulta ao sítio eletrônico do TSE na internet revela que ainda não foi proferido juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto contra o mesmo acórdão do Tribunal Superior Eleitoral também foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento.
É o relatório.
Voto: 1. Sobre o cabimento de medidas cautelares tendentes a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, é a seguinte a orientação das súmulas 634 e 635 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” e “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.
Em situações excepcionais, contudo, o STF admite a atribuição do efeito suspensivo em tais circunstâncias, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (plausibilidade jurídica do pedido); e (b) risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação (AC 509-MC, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ de 08/04/2005).
No caso, é evidente o risco de dano irreparável, pois a Prefeita já chegou a ser afastada por alguns dias do cargo e, conforme decidiu o Pleno desta Corte, em precedente relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “A subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI 644-MC, DJ de 21.2.1992, RTJ vol. 139-01, pág. 78).
Presente, outrossim, a plausibilidade da pretensão formulada pela Prefeita eleita. É certo que não há eficácia vinculante e de efeitos concretos nas respostas do Tribunal Superior Eleitoral às consultas que lhe são formuladas em tese (RMS 21185, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 22.2.1991). Mas a ausência de tal atributo não inibe que se leve em consideração as manifestações da Justiça Eleitoral, o que provocaria não só insegurança jurídica aos atores do cenário político, que muitas vezes pautam seus projetos com base sobretudo nos pronunciamentos da mais alta Corte Eleitoral, mas também descrédito da própria Justiça Especializada.
E o caso ora em análise chama atenção, porquanto as situações fática e jurídica da Prefeita de Pombal se enquadram com perfeição no questionamento proposto nesses termos ao TSE:
“Um(a) Prefeito(a) Municipal falece mais de 1 (um) ano antes do término do mandato, no que é sucedido pelo Vice-Prefeito. Na eleição subsequente, o cônjuge do(a) prefeito(a) falecido(a) lança candidatura ao cargo de prefeito municipal e para este é eleito. Após a posse e no curso do mandato a(o) viúva(o) constitui novo núcleo familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos desta união.
Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, §70, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo?”
A essa pergunta, formulada no ano das eleições de 2012, portanto no curso do calendário eleitoral, responderam favoravelmente todos os Ministros do Supremo que integram o TSE (Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Dias Toffoli). Agora, também se manifestou na mesma linha o Ministro Ricardo Lewandowski, prolator da decisão ora agravada.
Ademais, a morte do detentor do mandato, no curso deste, torna distinta a situação em análise daquelas que levaram, tanto o TSE quanto o STF, a firmar jurisprudência no sentido de que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade do cônjuge. É o que revelam os debates travados nesta Corte quando do julgamento da PSV 36, que deu origem à súmula vinculante 18. O Ministro Dias Toffoli consignou:
“Não é possível a dissolução de uma sociedade conjugal no que diz respeito à possibilidade de uma fraude ou de uma simulação. Então, de fato, cabe aqui, nesta Casa - e a Justiça Eleitoral tem aplicado isso, e essa Corte tem considerado válido -, entender que a simulação de uma dissolução de sociedade conjugal não tem efeitos para o fim de permitir a inelegibilidade prevista na Constituição e reproduzida na Lei Complementar nº 64/90. Não é possível se fazer uma ação de prova de uma fraude de um divórcio, mas é possível, para os efeitos eleitorais, sim, entender quais foram as intenções daquela situação.”
Já o Ministro Ayres Britto deixou assentado:
“E a jurisprudência do TSE, no caso, coincide às inteiras com a jurisprudência do Supremo, partindo de uma experiência de que, muitas vezes, as sociedades conjugais -ou, pelo menos, não raras vezes - são desfeitas em certos contextos político-eleitorais muito mais no plano do Oireito do que no plano dos fatos. Como dizia Camões: Há um saber que é exclusivamente feito de experiência. E a nossa jurisprudência, daqui do Supremo e do TSE, homenageia o empirismo, os dados empíricos observados em certos processos eleitorais.”
Desse modo, não prosperam as alegações da agravante, porquanto todo o quadro delineado demonstra, como já afirmado, haver risco de dano irreparável e plausibilidade do Direito invocado pela Prefeita de Pombal.
Por fim, a cassação da liminar, neste momento, resultaria indesejável alternância na chefia do Poder Executivo municipal, com graves prejuízos à segurança jurídica, à paz social e à prestação de serviços públicos essenciais. Não é demais lembrar que a Prefeita eleita tomou posse na data agendada, deixou o cargo cerca de vinte dias depois, tendo a ele retornado, em seguida, por força da liminar ora impugnada. Um novo afastamento é medida não recomendada pela jurisprudência construída pelo TSE ao longo dos anos, com referendo, aliás, de diversos Ministros desta Suprema Corte que integraram e ainda integram o órgão máximo da Justiça Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA.
(...)
2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.
(...)
4. Agravo desprovido” (MC-AgR 2.241, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1.2.2008. No mesmo sentido: AC-AgR 1830, Rel. Min. Marco Aurélio, Sessão de 17.5.2011)
2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
* acórdão pendente de publicação
** nome suprimido pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 12.810, de 15.5.2013 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012. Publicada no DOU de 16.5.2013, Seção 1, p. 1
Lei nº 12.812, de 16.5.2013 - Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Publicada no DOU de 17.5.2013, Seção 1, p. 1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 17 de maio de 2013
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Casamento civil - União estável - União homoafetiva
Resolução nº 175/CNJ, de 14 de maio de 2013 – Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Publicada no DJE/CNJ, n. 89, p. 2 em 15.5.2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Expediente Forense - Feriado Forense - Prazo Processual
Portaria nº 164, de 15 de maio de 2013 – Comunica que no dia 30 de maio de 2013 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, em virtude do disposto na Portaria nº 3, de 3 de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. E comunica, também, que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 31 subsequente. Publicada no DJE/STF, n. 93, p. 239 em 17.5.2013.
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 706 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35421/informativo-706-do-stf-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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